quinta-feira, 30 de maio de 2013

O indivíduo e o Estado no Islam (ZAIDAN, Abdul Karim)


ZAIDAN, Abdul Karim. O indivíduo e o Estado no Islam. São Bernardo do Campo: Centro de Divulgação do Islam para a América Latina, 1990.

A lei islâmica requerer a criação de um Estado (ZAIDAN, 1990, p. 11).

A autoridade sobre os assuntos do povo é o maior dever religioso (Ibn Taymmiyyah apud ZAIDAN, 1990, p. 13).

O estabelecimento de um Estado islâmico é um requisito prévio para a implantação dos regulamentos da lei islâmica (ZAIDAN, 1990, p. 14).

Não se pode fundar uma sociedade de linhas islâmicas somente com sermões e discursos; isto só é possível através da criação de um Estado que use sua autoridade e poder para dirigir a sociedade na direção desejada, supervisionando e zelando pela segurança de modo a evitar e prevenir a subversão e a corrupção (ZAIDAN, 1990, p. 17).

“Aquele que não fizer bom proveito da orientação do Livro, será contido pelo ferro (pelo poder do Estado) contra a corrupção e o desvirtuamento (ZAIDAN, 1990, p. 18).

O poder que protege a sociedade da subversão e do desvio é o poder e a autoridade do Estado. Tanto é verdade, que se diz que, ‘Deus contém pela autoridade (do Estado) aquilo que não é coibido pelo Alcorão’ (ZAIDAN, 1990, p. 18).

Aquilo que emana do Profeta em sua qualidade de profeta, provém de Deus, e deve ser visto como regulamento geral de Deus; aquilo que emana do Profeta na capacidade de líder, isso é, o chefe de Estado, não deve ser praticado senão pelo próprio chefe do Estado ou por outrem com a permissão deste (ZAIDAN, 1990, p. 23).

O governo islâmico é um governo ideológico. Repousa sobre os fundamentos da fé islâmica e todas as suas leis e sistema de regulamentação dela derivado (ZAIDAN, 1990, p. 27).

É dever do Estado tornar possível aos indivíduos obedecerem Deus de acordo com a crença islâmica e a viverem conforme a maneira proposta pelo Islam, removendo os obstáculos que possam afastá-los desses objetivos e remover tudo que possa contradizer o pensamento do Islam, sua organização social e econômica (ZAIDAN, 1990, p. 28).

O Estado é o meio mais importante para o indivíduo ter o prazer em desfrutar dos direitos sem a necessidade de o Estado induzi-los a tal benefício (ZAIDAN, 1990, p. 31).

Dos direitos políticos do indivíduo. Primeiro: o direito de eleger. A eleição do chefe de Estado. Os indivíduos têm o direito de eleger o chefe de Estado (ZAIDAN, 1990, p. 32).

O chefe do Estado é o homem que tenha sido escolhido pela comunidade por consetimento mútuo. Sua autoridade deriva desse consentimento e dessa escolha (ZAIDAN, 1990, p. 33).

Deve se notar “que a comunidade, sendo a fonte de poder, tem a autoridade limitada, restrita pelo poder ilimitado de Deus. A vontade de Deus está expressa nas leis ditadas por Ele em relação tanto ao indivíduo quanto à organização do grupo. Além disso o poder da comunidade consiste de autoridade para cumprir o sistena estabelecido, e não autoridade para criar ou iniciar um outro sistema” (ZAIDAN, 1990, p. 38).

Os governantes, os membros do Al halli wal’acd, são da gente mulçuma. Eles são os chefes, os administradores, os estudiosos e os comandantes militares e demais chefes e líderes dentro da comunidade, a quem o povo recorre em suas necessidades e aflições, e para o bem geral (Rasshid Rida, autor da obra Tafsir al-Manar - Exegese da Luz, apud ZAIDAN, 1990, p. 44).

É dever do Estado providenciar os meios e a mecânica necessários à realização de eleições e a segurança e eficiência destas (ZAIDAN, 1990, p. 46).

Será indispensável propagar o entendimento islâmico, o soerguimento dos padrões morais da comunidade, a preparação dos indivíduos para o temor a Deus e consciência d’Ele, para que elejam somente as pessoas mais capazes, e para que os eleitos pelo povo cumprar seu dever para com o Islam, como for preciso (ZAIDAN, 1990, p. 59).

Do princípio da obediência: ‘Ó vós que credes! Obedecei a Deus, obedecei ao Enviado e aos que têm poder entre vós’ (4ª Surata, versículo 59, p. 84, Alcorão, 1978).

O direito de censurar tenciona corrigir o chefe de Estado quando ele se desvia do caminho reto do Islam no exercício do seu governo (ZAIDAN, 1990, p. 65).

Diz o Profeta: ‘A religião é realidade’. Perguntamos-lhe, para quem? Ele respondeu: ‘Para Deus, Seu livro, Seu profeta e para os chefes dos mulçumanos e seus povos’ (Imam Muslim apud ZAIDAN, 1990, p. 65-66).

O exercício de funções públicas sob a Chari’a islãmica, tal como a vemos, não é um direito do indivíduo sobre o Estado e sim uma incumbência designada pelo Estado ao indivíduo (ZAIDAN, 1990, p. 73).

É dever deles (chefe do Estado e todos seus governantes) procurar a pessoa mais adequada para cada uma das funções do governo (ZAIDAN, 1990, p. 74).

O que Deus permitiu é permitido também pelo Estado islâmico. É por isso que o Estado garante a liberdade de ir e vir do indivíduo, exceto quando se torna necessário restringir esse direito a certos indivíduos como fazia o Califa Ômar Ibn al-Khatab ao proibir que alguns dos anciãos Companheiros do Profeta deixassem Madina, para que ele não se privasse de sua ajuda através das opiniões e conselhos deles (ZAIDAN, 1990, p. 87).

Deus disse: A potestade só pertence a Deus, a Seu Mensageiro e aos crentes (ZAIDAN, 1990, p. 87).

No Estado islâmico, é dever do indivíduo trabalhar na atividade de comércio, indústria e agricultura que preferir, com a condição de que não se dedique a nenhum trabalho que seja proibido pela lei islâmica, como as atividades que envolvem o recebimento de juros, e que observe as considerações morais nas atividades permitidas (ZAIDAN, 1990, p. 95).

Disse o Profeta: Quando virem minha comunidade deixar de denunciar a tirania, é sinal de que Deus a abandonou (ZAIDAN, 1990, p. 103).

O que intensifica a coragem e as convicções num mulçumano, é o aprofundamento da fé no monoteísmo puro em seu coração e a conservação dos seus significados em sua mente (ZAIDAN, 1990, p. 103).

Não é permissível a um indivíduo usar a liberdade de opinião como pretexto para ridicularizar o Islam, seus profetas ou seu credo (ZAIDAN, 1990, p. 105)

A liberdade cessa quando se transforma em instrumento de dano e imoralidade (ZAIDAN, 1990, p. 105)

O Estado assume a educação dos indivíduos como sendo um dever seu (ZAIDAN, 1990, p. 108).

Cabe ao Estado assumir a previdência aos necessitados e aos pobres (ZAIDAN, 1990, p. 110) […] O Zakat é a previdência social para todos os pobres (ZAIDAN, 1990, p. 114)

A geração dos meios de trabalho para a obtenção do sustento do indivíduo. Este é um dos deveres do Estado para com o indivíduo (ZAIDAN, 1990, p. 113).

O Estado é como um pai amantíssimo para com o filho único (ZAIDAN, 1990, p. 120).

Entre os deveres importantes dos indivíduos para com o Estado está o de prestar total obediência a este e o dever de defendê-lo (ZAIDAN, 1990, p. 121).

Disse o Profeta: É dever de um homem mulçumano mostrar completa obediência em todos os assuntos, quer goste ou não, desde que não lhe seja ordenado fazer algo que desafie Deus (ZAIDAN, 1990, p. 121-122).

A obediência dos indivíduos ao seu Estado deve ser voluntária, emergindo de seus corações e não por imposição do Estado (ZAIDAN, 1990, p. 122).

Devido à importância da obediência e a extensão de alcance dos seus efeitos sobre a sobrevivência do Estado, o Islam comanda a obediência mesmo que seja agradável ou desagradável ao indivíduo (ZAIDAN, 1990, p. 123).

É dever do indivíduo persuadir-se de que obedece o Estado por sua livre e espontânea vontade, por desejo de progresso pessoal pelo conhecimento de que sua obediência ao Estado é obediência a Deus, porque Deus manda ele obedecer (ZAIDAN, 1990, p. 124).

A obediência aos governantes não pode ser em desobediência a Deus (ZAIDAN, 1990, p. 126).

Abu Zar relata na tradição, ele diz, eu perguntei: ‘Ó Profeta de Deus, qual a melhor ação? E o Profeta respondeu, ‘A Fé em Deus e a luta pela causa’ (ZAIDAN, 1990, p 130).

ZAIDAN, Abdul Karim. O indivíduo e o Estado no Islam. São Bernardo do Campo: Centro de Divulgação do Islam para a América Latina, 1990.

CASTRO, Francisco Lyon de (Ed.) Alcorão. Parte I e II. Mem Martins: Publicações Europa América, 1989.